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ônibus, lata de sardinha, lei 10.101/2000, lei 12.832/2013, Manaus, participação nos lucros, PLR, produtividade, requisitos, rodoviários
Duas leis federais dispõem sobre a concessão de participação nos lucros e resultados das empresas (PLR). Os textos obedecem ao mandamento constitucional explicitado no artigo 7º, inciso XI, que só foi regulado por legislação em 2000, com a lei nº 10.101, de 19 de dezembro. O outro texto é a lei 12.832, de 20 de junho de 2013, sancionado por Dilma Rousseff e que também autoriza o funcionamento do comércio em feriados.
Entre os requisitos estipulados no texto legal que trata da participação nos lucros das empresas pelos empregados está a disposição de que tal benefício tem como objetivo a integração entre o capital e o trabalho, além de que sua criação vai depender de negociação entre patrões e empregados, inclusive com a representação dos sindicatos em comissão paritária constituída para esse fim.
Assim, a legislação permite que as empresas incluam como condições ao pagamento da PLR índices objetivos a serem aferidos durante o exercício de apuração dos resultados
Para que os funcionários de determinada empresa possam usufruir do benefício da PLR há necessidade de que as condições para o pagamento da participação nos lucros e resultados da companhia estejam devidamente explicitados em convenção ou acordo coletivo de trabalho e é aí que entra mais um fator, já que a empresa se propõe a pagar parte do que lhe caberia como remuneração ao capital investido e ao risco do negócio, a seus empregados que, em princípio, não participam nem do risco e muito menos do capital da empresa.
Assim, a legislação permite que as empresas incluam como condições ao pagamento da PLR índices objetivos a serem aferidos durante o exercício de apuração dos resultados que eventualmente serão partilhados com os empregados. Entre os índices estão a maior produtividade, melhoria na qualidade ou mesmo em ações que impliquem mais lucratividade, além do cumprimento de planos e programas de metas, resultados e prazos especificados pela empresa.
Sem isso a PLR pode não acontecer, o que se constituiria em desperdício por não utilizar um instrumento que pode, além de melhorar os resultados da companhia, oferecer a seus colaboradores benefícios financeiros.
A par dessas informações, é de se questionar se as empresas concessionárias do transporte coletivo de Manaus conseguiram implementar todos os pré-requisitos legais para pagar aos rodoviários o que está sendo chamado de salário adicional como participação nos lucros e que pode ser pago em até duas parcelas anuais, conforme homologação na Justiça do Trabalho.
A pertinência do questionamento se fundamento em fatos para os quais, até onde se sabe, só os funcionários e sindicalistas concorreram, na maioria das vezes em que, só neste ano, o sistema de transporte coletivo parou por pelo menos três vezes, prejudicando usuários.
Como no dia 5 de novembro de 2013 o presidente do sindicato dos rodoviários ameaçou abertamente parar o sistema, e o fez durante todo o 1º semestre deste ano, caso os patrões não pagassem a PLR, infere-se que as negociações começaram por aí, embora se desconheça para quais melhorias os colaboradores eventualmente tenham contribuído para aprimorar o transporte coletivo na cidade.
Do lado das empresas, que recebem cerca de R$ 1 milhão por mês para manter a passagem ao preço de R$ 2,75, o fato de os rodoviários terem obtido reajuste de 7% é motivo para que elas pretendam obter reajuste superior a 30% no valor da tarifa, ou R$ 3,60.
Enquanto isso, o manauara sofre com um serviço ruim que o transporta à semelhança de sardinhas em lata, nas horas de pico, sem nenhuma esperança de ver melhorias no curto prazo.
Publicação no Jornal do Commercio, ed. 26/08/2014